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"Se nós reconhecemos", eu pensava, "que errar é próprio do homem,
não constitui a justiça uma sobre-humana crueldade?"Luigi Pirandello
Pretendo retomar certos pontos apresentados no último Encontro de Psicólogos do Tribunal de Justiça, com especial ênfase sobre os atendimentos em Varas de Família.
Para tanto, decidi trazer fragmentos de minha trajetória "jurídica" e recompô-los com objetivo de demonstrar a importância da genealogia do poder em Foucault para a prática do psicólogo na Justiça. O que não significa evidentemente que outras razões possam ser produzidas a ponto de causar novos rumos à trajetória em questão.
Tais fragmentos parecem, vale dizer, corriqueiros a olhos alheios. O quotidiano contribui para que eles sejam vistos como evidências banais.
Em vez de naturalizar tais situações, façamos uma inversão: espantemo-nos com cada situação presenciada. Acolhamos com espanto a indignação das famílias, a indiferença dos adolescentes, o pedido do juiz, as fotos de família nos autos do processo e, sobretudo, o lugar que o psicólogo ocupa. É na evidência onde reside o enigma, e não nos fatos extraordinários.
A minha entrada na carreira de "psicólogo jurídico" foi na Vara de Família e de Infância e Juventude de uma Comarca do interior. Até então, desconhecia totalmente o ambiente de Fórum de Justiça, o que pode ter causado forte impressão.
Velhos, adultos, crianças, homens e mulheres falando ao mesmo tempo, pedindo informações, reclamando, digladiando entre si e contando seus dramas pessoais para quem emprestasse os ouvidos.
E o que se escuta com certa freqüência?
Homossexualismo, consumo de drogas, diagnóstico psiquiátrico, comportamento excêntrico, manipulação emocional, interesse financeiro e, sobretudo, incapacidade de exercer a guarda ou arcar com o pátrio poder. Em Varas de Família, o leque de acusações ao ex-cônjuge é vasto.
Em meio às acusações, os filhos são os que sofrem os efeitos mais devastadores. Eles tornam-se confidentes de pais traídos, escutam promessas de fidelidade, são obrigados a tirar as roupas a cada visita do genitor, quando não se chega a ponto de negar-lhes a entrada na cadeia de filiação.
Em face desse quadro, uma das minhas primeiras intuições foi de que a psicanálise oferecia, e oferece, instrumentos vigorosos de intervenção nos conflitos testemunhados. A dialética do falo, a criança no lugar da falta que suporta o desejo materno, a interdição, a metáfora paterna, o sintoma como verdade do par familiar, entre outros conceitos, formam uma constelação teórica capaz de orientar a atuação psi.
Ora, a psicanálise não se faz sem a clínica, que, por sua vez, inexiste sem demanda. Como diria Lacan, usar a técnica que Freud institui fora da experiência a que ela se aplica é tão estúpido quanto se esfalfar nos remos quando o barco está encalhado na areia. A técnica e o arcabouço teórico da psicanálise só são pensáveis no interior do que podemos chamar de experiência analítica.
Seguindo esse raciocínio, a primeira dificuldade que encontrei foi a ausência de iniciativa pessoal na demanda. Na medida em que as partes do processo são encaminhadas pelo juiz, é comum que elas façam da entrevista com o psicólogo uma extensão da audiência.
Em vez de falar de si, as partes costumam citar testemunhas e apresentar provas que legitimam seus argumentos2. Nessa lógica, o responsável pelo conflito é o outro.
Por razões longe da prática pericial, inspirei minha práxis no que em psicanálise chamamos de retificação subjetiva. Por meio desta, o sujeito passa ao ato de se queixar de si em vez de se queixar do outro. Em outras palavras, os fatos relacionados ao outro cedem lugar aos ditos sobre si mesmo acerca do outro.
Por algum tempo, imaginei que se houvesse algum diferencial introduzido pelo psi, ele aconteceria com a promoção da retificação subjetiva.
Esperar-se-ia que as partes do processo deixassem de lado as certezas para se interessar por certos enigmas a serem decifrados: sou vítima? O destino não me é favorável ou sou responsável por atos e palavras, cujas determinações e conseqüências acontecem à minha revelia3? Tenho direito a quê? Posso abandonar o que me impede de gozar?
Surge, na retificação subjetiva, o pedido para que o psi avalie a história recontada a partir da implicação pessoal.
Tal pedido deixaria de ser feito para o perito a serviço do juiz para se dirigir a um inédito continente de escuta a serviço do sujeito.
Onde termina um problema, surgem outros: qual seria o encaminhamento da retificação subjetiva no judiciário? Feito o endereçamento da demanda particular ao psi, este encerraria o atendimento, encaminharia a outros profissionais ou tra nsformaria o tribunal num grande ambulatório? Em outras palavras, a destituição subjetiva seria levada a seu termo ou fazer-se-ia uma análise de segunda mão (o que não é análise)? E os que não se engajassem num processo analítico? Seria esse modelo de atendimento compatível à burocracia e às urgências processuais?
Para não ser exaustivo, mais uma questão que convém destacar nesse turbilhão de perguntas: qual é o lugar do modelo particular de atendimento no universo jurídico?
Desconfio que tal modelo é sempre bem-vindo, principalmente quando se trata de manter sob controle jovens " perigosos" à sociedade em geral. Há sempre uma sala reservada onde o jovem pode falar sobre seu modo de vida e pensar, seu passado, sua potencialidade, colocando em cena sua "alma" por meio de mecanismos que procuram menos julgar do que corrigir e curar.
Lancemos mão então de alguns fragmentos paralelos que tangenciam a questão em destaque.
Em primeiro lugar, não é difícil supor que, em meio ao litígio conjugal, a criança é transformada numa marionete, num joguete, num troféu ou, para usar vocabulário psicanalítico, fetiche ou objeto que tampona a falta.
Tal suposição não é irrelevante, ao contrário, é um eixo fundamental de atuação do psi.
Em seguida, convém observar que essa suposição não pertence somente ao psi, mas à maioria dos assistentes sociais, operadores de direito e, até mesmo, dos próprios pais. A "criança-marionete" é uma fonte onde todos saciam a vontade de saber.
Ela é uma personagem que está na ponta da língua de todos os envolvidos nos litígios em Varas de Família, bastando invocá-la para imediatamente confirmar sua presença. Ela é um vetor para se levar a outra conclusão mais óbvia: os pais confundem os laços de parentesco com os matrimoniais.
Lançado o primeiro fragmento, deixemo-lo num horizonte em que todo e qualquer lugar-comum se torna objeto de desconfiança.
O segundo fragmento corresponde à indignação, diversas vezes presenciada, dos ex-cônjuges ao serem intimados para a primeira audiência.
A indignação faz-se acompanhar da lamúria de que certos assuntos devem ser resolvidos no âmbito privado, entre ex-maridos e esposas ou entre pais e filhos, e não no domínio público.
A lamentação dos intimados denuncia a relação de tutela que se constitui a partir da interposição de um terceiro, nesse caso, o juiz, representante das leis e do Estado. Tal interposição nem sempre é bem-vinda, imaginada pelo intimado como um ataque pessoal. Inicia-se nesse caso um circuito de vingança e difamação cujas proporções tornam-se maiores do que qualquer decisão conciliatória.
Por sua vez, a tutela judiciária é vista com bons olhos, sobretudo, para pais e mães que "não sabem sê-los". Chega-se a ponto de certas mães iniciarem um processo porque não conseguem fazer o filho se interessar pela escola, pedindo ao juiz que lhe "puxe as orelhas" ou "dê um susto".
A tutela não é má em si, mas é o eixo nevrálgico das relações de poder entre as famílias e o judiciário, o que exige um comentário mais extenso.
Senão vejamos.
O fechamento da família no lar doméstico e os cuidados em relação aos filhos não são processos surgidos espontaneamente, mas subordinados a determinadas tecnologias de poder.
Em sua origem no Brasil, com a política higienista, a figura do médico substitui o antigo confessor de família, colocando em xeque a inviolabilidade do lar colonial. Aliando-se, sobretudo, à mulher, o médico higienista introduz novos hábitos familiares ao mesmo tempo em que altera o perfil sócio-sentimental de seus membros.
Surge, com efeito, a família nuclear pequeno-burguesa como modelo ideal, formada por laços de afetividade entre cônjuges e entre pais e filhos. Lugar de densidade emocional, tal família nasce sob a sombra da queda do poder patriarcal, por um lado, por um outro, sob a tutela de diversos aparelhos que não se reduzem ao Estado4.
No momento em que a família nuclear é criada em determinados estratos da sociedade brasileira, ela já se encontra desde a sua origem atrelada a "especialistas". O sentimento moderno de família e de infância solicita a presença constante de intervenções disciplinares. Pais e mães jamais se sentem suficientemente seguros sobre o que fazer com os filhos, encontrando-se sempre em defasagem às normas de saúde e equilíbrio.
Por sua vez, as práticas terapêuticas educativas que se propõem a resolver seus impasses caucionam as condutas sexuais nas relações intrafamiliares.
Feita a observação acima, notemos com tal perspectiva histórica que o pedido de tutela ou a indignação são faces da mesma moeda. No primeiro, os pais não se sentem suficientemente responsáveis e formulam um pedido para especialistas que se pronunciam desde a origem da família moderna. No segundo, a violação da privacidade doméstica, o que pressupõe uma demarcação nítida entre vida privada e pública, resulta de mecanismos que estão nessa mesma origem.
É evidente que tal comentário não esgota as relações entre família e poder, além de deixar em aberto o problema da "criança-marionete" e os impasses do modelo privado formulados acima.
Notemos que esses dois últimos pontos estão intimamente ligados ao lugar do psicólogo nas engrenagens jurídicas.
Se os psicólogos são chamados a subsidiar as decisões judiciais, isso não ocorre em função da evolução do Direito. Tampouco de uma necessidade dos juristas em face das confusões que as partes fazem entre as relações matrimoniais e parentais.
Acredito que a genealogia do poder, sobretudo a que se encontra em A Vontade de Saber, volume inaugural de História da Sexualidade, pode lançar luz sobre o por quê dos psicólogos na Justiça.
Participar das decisões judiciais sem conhecer os seus jogos de poder não é um dos maiores motivos de orgulho. Ao contrário, é nutrir uma miopia política que a lente foucaultiana pode ajudar a corrigir.
Expliquemo-nos.
Foucault aponta que, no Ocidente, havia três grandes códigos explícitos que, fazendo a divisão entre lícito e ilícito, regiam as práticas sexuais: o direito canônico, a pastoral cristã e a lei civil. Centrados nas relações matrimoniais, esses códigos prescreviam com regras e recomendações o sexo dos cônjuges.
Todavia, as transformações econômicas e políticas do século XVIII passam a não encontrar mais um suporte sólido no sistema da aliança.
Surge então o dispositivo da sexualidade que no início se fixa nas margens da família, através da direção espiritual e da pedagogia, para depois se abrigar, com a valorização da célula familiar no século XVIII, nos eixos centrais de marido-mulher e pais-filhos5.
Nesse deslocamento, as penas sobre os delitos sexuais atenuam-se ao mesmo tempo em que começam a proliferar as instâncias de controle e técnicas de vigilância. Seja através da justiça penal, que se abre à jurisdição das pequenas perversões, seja da medicina, que inventa toda uma patologia ancorada nas práticas sexuais "incompletas", há uma fermentação discursiva em torno do sexo.
Com o dispositivo da sexualidade, as regras de matrimônio deixam de ser o foco principal das práticas de poder. Apesar da monogamia heterossexual se manter como norma, até segunda ordem, não é em relação a ela que se é chamado a confessar todo instante e em detalhes.
São as sexualidades periféricas, os prazeres anexos, o sexo do louco, da criança, dos colegiais, dos infratores, da relação pais e filhos, da mãe e bebê, adultos e crianças, que devem fazer a difícil confissão daquilo que são.
É sobre o sexo que se apóiam as relações de poder, com a vantagem de que ele é feito sob medida para em tudo penetrar. Mais do que interditar, os poderes multiplicam seu raio de ação à medida que buscam seu objeto. Ao mesmo tempo em que perseguem as diversas formas de sexualidade, os poderes provocam-nas, tendo como efeito a estimulação dos corpos, a intensificação dos prazeres, a incitação dos discursos e o reforço dos controles. O prazer não é livre das relações de poder, ao contrário, ele oferece tudo o que estes precisam para administrar o corpo e o espírito humanos.
Onde há risco de a sexualidade se apresentar, instala-se todo um aparato médico-pedagógico que incita a todos confessar seus traços sinuosos, solicitar a escuta e se abrir ao exame infinito. Apoiados na colocação do sexo em discurso, os poderes disciplinares penetram até às mais finas ramificações e transformam a família numa poderosa extensão capilar do poder panóptico.
A célula familiar constitui o que Foucault chama de dispositivo de saturação sexual. Ela assume um lugar estratégico em meio à proliferação de aparelhos de vigilância e confissão.
Reorganizada com laços estreitos e intensificados, a família moderna nasce com a demanda de que a ajudem a solucionar os conflitos entre sexualidade e aliança, sendo solicitada incessantemente a falar sobre o mal-estar que a aflige. "Tudo se passa como se ela [família] descobrisse, subitamente, o temível segredo do que lhe tinham inculcado e que não se cansaram de sugerir-lhe: ela, coluna fundamental da aliança, era o germe de todos os infortúnios do sexo" (Foucault, 1997: 105).
Com efeito, pais e cônjuges tornam-se "os principais agentes de um dispositivo de sexualidade que no exterior se apóia nos médicos e pedagogos, mais tarde nos psiquiatras, e que", em contrapartida, "no interior vem duplicar e logo psicologizar` ou psiquiatrizar` as relações de aliança" (Foucault, 1997: 104).
Do interior, surgem "figuras mistas da aliança desviada e da sexualidade anormal" (Foucault, 1997: 104), que transferem a perturbação da segunda para a primeira, por um lado, por um outro, permitem que a primeira penetre na segunda: a mulher histérica, a criança fóbica, o marido perverso, entre os quais convém incluir a criança-marionete, esta curiosa personagem atravessada pelo judiciário, pela psicologia, pela ação social.
O dispositivo da sexualidade insinua-se no Brasil com o movimento higienista6 e, acredito, se intensifica com o "milagre econômico" no fim dos anos 60.
Ora, sabemos que as decisões jurisprudenciais, assim como as reformulações atuais do Código Civil, refletem em parte as transformações das famílias que se acentuaram a partir dos anos 70.
Curiosamente, é nessa época que ocorre um alto consumo da psicanálise. Num momento em que os papéis tradicionais da mulher, do homem, dos pais e filhos são postos em xeque, os saberes psi surgem como um norte para as relações interpessoais.
Tais saberes, sobretudo a psicanálise, são disseminados num tempo em que o dispositivo de aliança e o sistema de família necessitam de reforço. Donde explode o sucesso das práticas terapêuticas, das colunas de aconselhamento psicológico em revistas femininas, do uso quotidiano do vocabulário psicanalítico, assim como, vale dizer, a necessidade crescente de os juristas recorrer aos psicólogos.
A família moderna não é administrada nem administrável a partir da divisão entre lícito e ilícito. Não se trata de reduzi-la a um sistema de aliança cuja função seja interditar o sexo.
Para administrar e manter o controle, saturam-se de desejo as regras da aliança para então buscar nas modulações do sexo onde se encontra o incesto e a lei. Num só tempo, invoca-se o pai simbólico, mesmo que seja para falar de seu declínio. Por fim, detecta-se a presença da criança-marionete, para então justificar a ação de múltiplos aparelhos que examinam, administram, corrigem e previnem as distorções entre a aliança e o sexo.
Com efeito, não há decisão sem antes investigar: qual é a qualidade da relação entre os pais e filhos? Qual é o grau de proximidade entre estes? Quem vetoriza a interdição? Como o bebê foi amamentado? Ele foi amado aquém ou além do necessário? Pais e filhos dormem na mesma cama? Os quartos são separados?
Por razões óbvias, acredito que a atuação do psicólogo se faz necessária aos atendimentos das famílias.
Nem por isso, ele não deve deixar de interrogar, num debate interdisciplinar, ao lado dos assistentes sociais e operadores de direito, em que medida a intervenção jurídica intensifica a relação de tutela, com o correlato sentimento de impotência dos pais, sobre as famílias.
Tampouco deixemos de indagar em que medida tal intervenção impõe um único modo de subjetivação e produção de verdade à multiplicidade humana.
Notas
1 Palestra apresentada na mesa "Intervenção Técnica e Interdisciplinaridade", no seminário "Família: Afetos e Desafetos" organizado pelo X Núcleo de Representação EMERJ, em 10/04/2002.
2 Vale observar que, por sua vez, os adolescentes têm o hábito de iniciar as entrevistas prestando contas, ou seja, se freqüentam a escola, a igreja, se trabalham, se estão em harmonia com a família ou arrependidos por terem consumido drogas. Mais do que medir a sinceridade de tais palavras, o psicólogo deve escutar nelas o lugar que lhe é delegado, donde se é suposto exigir dos adolescentes mais disciplina, culpa e resignação. É interessante observar que eles colocam também um tipo especial de desafio, pois denunciam, sob forma de "rebeldia", os mecanismos de poder que estão em jogo.
3 Observa-se que, no dicionário Aurélio, revelia no vocabulário jurídico significa "sem conhecimento ou sem audiência do réu".
4 Abro parênteses para observar que o Código Civil de 1916, surgido a partir da separação entre Igreja e Estado, tem como modelo jurídico o núcleo familiar, legalizado através da ação do Estado, composto por pai, mãe e filhos "e, secundariamente, por outros membros ligados por laços consangüíneos ou de dependência (família extensa)" (Alves & Barsted, 1987: 169). O pai é visto, e vai ser durante algum tempo, como chefe da família. O marido é provedor material da família, a mulher zela pela moralidade doméstica. Por sua vez, a legislação de 1930, que faz parte do projeto político de conceber a família como elemento de política demográfica e de construção de uma unidade nacionalista, absorve certos conceitos da moral higienista. Entre esses, "os efeitos dos cruzamentos consangüíneos" que apontam para a "proibição do incesto (...) e regras de relacionamento sexual entre parentes" (Idem: 173)
5 Na medida em que o dispositivo da sexualidade se aloja em torno e a partir do dispositivo da aliança, pode-se dizer que ambos não são excludentes, e sim que o primeiro apenas se superpõe e diminui a importância do segundo.
6 Costa (1999) demonstra que a estratégia usada pelo higienismo para romper com as regras estabelecidas do casamento de razão é justamente a promoção da sexualidade. O sexo é elevado à condição de laço matrimonial, desde que ele esteja comprometido com a estabilidade conjugal e proteção da infância. Se antes era necessária uma conduta reservada entre marido e esposa, de modo que o excesso libidinal era condenado, depois a situação se inverte, passando a se constituir como um problema a falta de erotização entre cônjuges.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. ALVES, B. & BARSTED, L. (1987) Permanência ou mudança: a legislação sobre família no Brasil. in RIBEIRO, Ivete (org.) Família e Valores. São Paulo: Loyola.
2. COSTA, Jurandir. (1999) Ordem Médica e Norma Familiar. Rio de Janeiro: Graal.
3. FOUCAULT, Michel. (1997) História da Sexualidade; a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal.